Voto nulo vale?

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Há algum tempo venho questionando nosso sistema eleitoral. E a edição deste mês da Superinteressante foi muito esclarecedora.

Minha revolta começou há algum tempo, quando questionei o fato de sermos obrigados a exercer um direito!

Argumentaram que “somos obrigados a votar porque como o eleitorado é ignorante, se fosse opcional, pouca gente votaria”. Ora, se a preocupação fosse realmente essa, iriam buscar uma forma de educar o eleitorado. Mas não! Querem o eleitor ignorante e obrigado a votar. Ou seja, querem votos ignorantes!

Resolvi então, que passaria a fazer campanha pelo voto nulo na expectativa que, se o Código Eleitoral fosse seguido, e 50% ou mais de votos fossem nulos, anular-se-ia a eleição. Baseava minha decisão numa pergunta que encontrei na FAQ do próprio TSE:

15. Se mais de 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?
A renovação da eleição está prevista no art. 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). O dispositivo estabelece que “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
[…]
Em relação ao tipo de nulidade que poderá acarretar a renovação do pleito, a jurisprudência do TSE aponta no sentido de que “para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos e, especificamente, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3o, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados” (Acórdão nº 3.005/2001).
O TSE também já decidiu que os votos em branco não são computados
para determinar a renovação do pleito (acórdãos nºs 7.543/83 e 7.306/83).
A aplicação do art. 224 do Código Eleitoral gerou diversos questionamentos perante a Justiça Eleitoral e continua suscitando dúvidas, assim como qual o tipo de nulidade (dos votos ou apenas da votação) poderia determinar a renovação da eleição. Os argumentos que subsidiam a tese de inconstitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral são de que o fato de ser nula a maioria dos votos não mais afeta a eleição do candidato que houver obtido metade mais um dos votos válidos e não em branco, haja vista que a Carta Magna determina a sua desconsideração (CF/88, art. 77, § 2º). O posicionamento do TSE, no entanto, conforme os precedentes indicados acima, é bastante claro quanto à incidência do dispositivo.

Acontece que eles fizeram o favor de mudar o entendimento da legislação.

Como a Constituição Federal de 1988 determina que deverão ser considerados apenas os votos válidos (não brancos e não nulos), reinterpretaram o artigo 224 do Código Eleitoral (apesar do último período do texto acima, onde o posicionamento do TSE é “bastante claro quanto à incidência do dispositivo“). Ao procurar pela mesma dúvida na FAQ do TSE este ano, encontrei o seguinte:

15. Se mais de 50% dos votos forem nulos ou anulados, faz-se nova eleição?
Esse questionamento, relacionado à interpretação do art. 224 do Código Eleitoral, terá respostas distintas, conforme a ocorrência das seguintes situações:
a) Votos anulados pela Justiça Eleitoral:
Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. A nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias.
b) Votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro:
Não se faz nova eleição. Segundo decisão proferida no Recurso Especial nº 25.937/2006, os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos. Como os votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral, as duas categorias não podem ser somadas e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela Justiça Eleitoral.

Olhando assim, votar nulo como sinal de protesto não tem mais razão de ser.

Então, vi a reportagem “Adianta votar nulo?” da edição nº 230 da Superinteressante deste mês (setembro/2006). Nela, há argumentos tanto a favor quanto contra o voto nulo. A reportagem também nos leva à conclusão que, nos tempos da votação eletrônica, votar nulo como protesto não tem sentido.

Por quê? Basicamente porque a urna eletrônica traz uma tecla “Branco” mas não traz uma tecla “Nulo”. Não lembra? Clique aqui e veja. Ou seja, para anular o voto, o eleitor precisa teclar um número inválido e depois confirmar. Assim, como separar os votos anulados por protesto daqueles anulados por erro? Esperto, esse povo…

Agora que terminei de ler a reportagem, continuo decidido a votar nulo. Não mais como protesto, mas consciente que estou votando nulo por pura falta de opção. Segundo Francisco de Oliveira, professor de Sociologia da Universidade de São Paulo (USP): Política é escolha. E o voto nulo é uma escolha como qualquer outra.

Voto nulo sim! E não estou sozinho!

E você?


Você votaria nulo se não tivesse um candidato?

  • Sim! (94%)
  • Não, acho melhor votar em qualquer um ou em branco (6%)

Total de votos: 17

3 comentários sobre “Voto nulo vale?

  1. Interessante descobrir que houve uma reinterpretação sobre a realização de nova eleição caso seja constatada uma grande parcela de nulidade dos votos. Associada à falta de uma tecla NULO nas urnas eletrônicas, como você mesmo menciona, acho uma total falta de respeito de nossos governantes para com os eleitores, que, no final das contas, o próprio governo prega, em suas propagandas, que são os patrões.

    E este é o ponto: Se somos realmente os patrões, deveríamos nos ter dada a chance de não querer contratar ninguém, por princípio. E neste caso volta à tona a discussão sobre voto facultativo que, a meu ver, não é instituído pelo governo porquê justamente representaria uma forma de não mais controlar o que bem entendesse. Sou mesário, já há várias eleições. Mas continuo observando o cenário político nacional e destacando nele diversos episódios de desrespeito para com a população. Para este ano, tenho sim meus candidatos e votarei neles. Mas votaria nulo com certeza, caso não tivesse opção alguma.

    Abraço!

  2. Muito interessante…..
    e então como manifestamos nossa opinião se não concordarmos com nenhum dos candidatos?????????
    Então já respondo….
    sumiram com nossa democracia e principalmente com nossa cidadania…e a suloção é: escolher o entre os piores o menos pior.

    Estamos em uma situação de monopólio político, de pés e mãos atadas….roubaram nossa democracia, pois o voto nulo deveria servir para mostrar o descontentamento do povo.

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